quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Lei 15.112/12 disciplina a cobrança do couvert artístico no Estado do Ceará


Foi publicada no diário oficial, no dia 02 de fevereiro de 2012, a lei 15.112, de inciativa do deputado estadual Hermínio Resende, que disciplina a cobrança do couvert artístico no Estado do Ceará. As novas regras vigorarão a partir do dia 03 de março de 2012.

A inovação legislativa indica que os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, só poderão cobrar por este serviço se cumprirem as seguintes exigências:

I - afixação em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço (cartaz de no mínimo 50 cm de altura x 40 cm de largura); e 

II - informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.

A lei também determina que fica vedada a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.

Caso haja o descumprimento da lei o estabelecimento não poderá cobrar pelo couvert artístico e estará sujeito às penalidades administrativas do Código de defesa do Consumidor - CDC, contidas no art. 56 e seguintes da Lei 8.078/90.

Entre as sanções destacamos a imposição de multa, suspensão do serviço ou da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade.

O que é couvert artístico?

É a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.


Resta agora exercitarmos as prerrogativas de consumidores exigindo o cumprimento da legislação para que esta seja mais uma lei “que pegou”. Grande vitória para os profissionais da música e da população, como materialização do princípio da publicidade contido no CDC.



Confira o texto integral da lei 15.112/2012

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

STJ - Informativo 489 - Em caso de saques indevidos em conta bancária o ônus da prova é do banco e enseja reparação de danos à vítima do golpe

A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC. A Min. Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência. Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada. Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço. REsp 1.155.770-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011.