Foi publicada no diário
oficial, no dia 02 de fevereiro de 2012, a lei 15.112, de inciativa do deputado
estadual Hermínio Resende, que disciplina a cobrança do couvert artístico no
Estado do Ceará. As novas regras vigorarão a partir do dia 03 de março de 2012.
A inovação legislativa
indica que os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes,
lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert
artístico, só poderão cobrar por este serviço se cumprirem as seguintes exigências:
I - afixação em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara
do preço pago a mais pelo serviço (cartaz de no mínimo 50 cm de altura x 40 cm
de largura); e
II - informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores
repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.
A lei também determina que fica vedada a cobrança
do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada
ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo
tenha solicitado.
Caso haja o descumprimento da lei o
estabelecimento não poderá cobrar pelo couvert artístico e estará sujeito às
penalidades administrativas do Código de defesa do Consumidor - CDC, contidas
no art. 56 e seguintes da Lei 8.078/90.
Entre as sanções destacamos a imposição
de multa, suspensão
do serviço ou da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade e interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade.
O que é couvert
artístico?
É a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou
apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é
repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo
feito com o dono do estabelecimento.
Resta agora
exercitarmos as prerrogativas de consumidores exigindo o cumprimento da
legislação para que esta seja mais uma lei “que pegou”. Grande vitória para os profissionais
da música e da população, como materialização do princípio da publicidade
contido no CDC.
Confira o texto integral da lei 15.112/2012