sábado, 18 de junho de 2011

STJ concede aprovação em concurso público a candidato reprovado que não teve sua prova corrigida de forma clara e motivada


O STJ, através da 2ª Turma, em sede de recurso em mandado de segurança, julgou que o edital de um certame deve conter todas as informações necessárias para o justo e normal desenvolvimento da seleção, incluindo-se a presença de prazos, métodos e parâmetros, e claras formas de correção, a fim de garantir a impessoalidade, a lisura e a melhor eficiência do concurso, sempre visando o melhor para a Administração Pública com a escolha dos melhores qualificados e colocados.

Seguiu a decisão no sentido de que a correção deve ser clara, induvidosa e motivada para se ter a garantia de um julgamento justo.

Assim, foi decidido que o paciente faz jus à aprovação no concurso, mesmo este já estando encerrado,  contudo, em ultimo lugar, para não ofender o direito dos demais aprovados.

Certa a decisão do STJ. Nos dias atuais a busca por cargos públicos é o sonho de grande parcela da população que gasta tempo, dinheiro e dedicação para conseguir aprovação em concursos públicos, que se tornam mais seletivos a cada dia. 

Desta forma, além de se garantir o respeito à legislação e à busca do melhor para Administração Pública, é também a garantia de respeito à dedicação e mérito do concursando, combatendo qualquer fraude ou faceta que suplante o caráter meritório do pleito, tudo em respeito aos valores contidos na Constituição Federal de 1988. 

Resumindo: é a aplicação da Justiça!      

CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA.
O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.
 
Fonte: STJ (Informativo Jurisprudencial nº 476)

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