sexta-feira, 10 de junho de 2011

STJ concede sursis processual a crime com pena mínima superior a 1 ano.

Em decisão publicada no Informativo Jurisprudencial de nº 475, o STJ reconheceu a aplicação do sursis processual a crime com pena mínima superior a 1 ano, contanto que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por pena de multa. Alegou-se que a pena de multa é menos gravosa que a restritiva de liberdade, e, como tal, se a pena prevista no tipo penal, embora superior a 1 ano (ou seja, além do limite prescrito no art. 89 da Lei 9.099/95), mas houver a possibilidade de substituição por pena de multa, poderá se oferecer a suspensão condicional do processo, tendo em vista buscar-se o espírito da lei, em detrimento a uma interpretação simplesmente literal.

Vale conferir o texto:   

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA. 

Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.
 

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