quarta-feira, 9 de novembro de 2011

STJ determina que união estável de casal homoafetivo seja convertida em casamento - sob o argumento do respeito ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana


duas mulheres alegavam que mantinham relacionamento estável há três anos e requereram habilitação para o casamento junto a dois cartórios de registro civil, mas o pedido foi negado pelos respectivos titulares. Posteriormente ajuizaram pleito de habilitação para o casamento perante a vara de registros públicos e de ações especiais sob o argumento de que não haveria, no ordenamento jurídico pátrio, óbice para o casamento de pessoas do mesmo sexo. Foi-lhes negado o pedido nas instâncias ordinárias. O Min. Relator aduziu que, nos dias de hoje, diferentemente das constituições pretéritas, a concepção constitucional do casamento deve ser plural, porque plurais são as famílias; ademais, não é o casamento o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, qual seja, a proteção da pessoa humana em sua dignidade. Assim sendo, as famílias formadas por pessoas homoafetivas não são menos dignas de proteção do Estado se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos. O que se deve levar em consideração é como aquele arranjo familiar deve ser levado em conta e, evidentemente, o vínculo que mais segurança jurídica confere às famílias é o casamento civil. Assim, se é o casamento civil a forma pela qual o Estado melhor protege a família e se são múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela CF/1988, não será negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos nubentes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas e o afeto. Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado tanto pelo STJ quanto pelo STF para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável deve ser utilizado para lhes proporcionar a via do casamento civil, ademais porque a CF determina a facilitação da conversão da união estável em casamento (art. 226, § 3º). Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar o óbice relativo à igualdade de sexos e determinou o prosseguimento do processo de habilitação do casamento, salvo se, por outro motivo, as recorrentes estiverem impedidas de contrair matrimônio. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 25/10/2011.
Fonte: Informativo 486 do STJ

sábado, 18 de junho de 2011

STJ concede aprovação em concurso público a candidato reprovado que não teve sua prova corrigida de forma clara e motivada


O STJ, através da 2ª Turma, em sede de recurso em mandado de segurança, julgou que o edital de um certame deve conter todas as informações necessárias para o justo e normal desenvolvimento da seleção, incluindo-se a presença de prazos, métodos e parâmetros, e claras formas de correção, a fim de garantir a impessoalidade, a lisura e a melhor eficiência do concurso, sempre visando o melhor para a Administração Pública com a escolha dos melhores qualificados e colocados.

Seguiu a decisão no sentido de que a correção deve ser clara, induvidosa e motivada para se ter a garantia de um julgamento justo.

Assim, foi decidido que o paciente faz jus à aprovação no concurso, mesmo este já estando encerrado,  contudo, em ultimo lugar, para não ofender o direito dos demais aprovados.

Certa a decisão do STJ. Nos dias atuais a busca por cargos públicos é o sonho de grande parcela da população que gasta tempo, dinheiro e dedicação para conseguir aprovação em concursos públicos, que se tornam mais seletivos a cada dia. 

Desta forma, além de se garantir o respeito à legislação e à busca do melhor para Administração Pública, é também a garantia de respeito à dedicação e mérito do concursando, combatendo qualquer fraude ou faceta que suplante o caráter meritório do pleito, tudo em respeito aos valores contidos na Constituição Federal de 1988. 

Resumindo: é a aplicação da Justiça!      

CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO. PROVA.
O impetrante, participante de concurso para o preenchimento de cargo público, alega, entre outras considerações, que o edital não apontou os critérios de correção da prova de redação a que se submeteu, pois esses se mostram amplos a ponto de não permitir qualquer controle por parte dos candidatos: não se sabe qual peso ou faixa de valores para cada quesito, o conteúdo de cada um deles ou o valor de cada erro. Isso é agravado pela constatação de que não há sequer uma anotação na folha da redação do candidato que seja apta a embasar os pontos obtidos, salvo alguns apontamentos quanto a erros de português. Assim, é patente que o ato administrativo em questão revela-se sem motivação idônea, razão para considerá-lo inválido. Sucede que o concurso em testilha já foi homologado há quase um ano, ultimada até a decorrente posse dos demais aprovados, não havendo como determinar uma nova correção da prova (motivação posterior que prejudicaria todo o concurso). Anote-se que o impetrante foi eliminado do certame em razão de meio ponto e que ele mesmo formula pedido alternativo de que lhe seja concedida a pontuação mínima para ser aprovado. Daí se considerar que esse pequeno acréscimo em sua nota sana a nulidade de maneira mais proporcional aos outros candidatos e ao concurso como um todo. Assim, tem-se por aprovado o impetrante, mas para ocupar a última colocação entre os aprovados, com o fito de evitar que a coisa julgada na ação atinja terceiros que não estão elencados nos autos. RMS 33.825-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2011.
 
Fonte: STJ (Informativo Jurisprudencial nº 476)

sexta-feira, 10 de junho de 2011

STJ concede sursis processual a crime com pena mínima superior a 1 ano.

Em decisão publicada no Informativo Jurisprudencial de nº 475, o STJ reconheceu a aplicação do sursis processual a crime com pena mínima superior a 1 ano, contanto que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por pena de multa. Alegou-se que a pena de multa é menos gravosa que a restritiva de liberdade, e, como tal, se a pena prevista no tipo penal, embora superior a 1 ano (ou seja, além do limite prescrito no art. 89 da Lei 9.099/95), mas houver a possibilidade de substituição por pena de multa, poderá se oferecer a suspensão condicional do processo, tendo em vista buscar-se o espírito da lei, em detrimento a uma interpretação simplesmente literal.

Vale conferir o texto:   

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA. 

Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.