terça-feira, 26 de abril de 2011

Informativo Jurisprudencial do STF - Nº 623 (11 a 15 de abril de 2011)

Plenário
Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 4
Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 5
Recurso extraordinário e não cabimento de reclamação
Competência: art. 98, I, da CF e pedido de indenização - 3
Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
Contratação temporária e concurso público
ADI e criação de cargos em comissão
1ª Turma
Superveniência de condenação e regressão de regime
HC e apreensão de passaportes
Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública
Tribunal do júri e motivo fútil
Tratamento médico no exterior e reembolso de despesas - 3
Advogado empregado e verba de sucumbência - 3
Advogado empregado e verba de sucumbência - 4
2ª Turma
Furto em estabelecimento militar e princípio da insignificância
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
Escritório de advocacia e gravação clandestina
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Tribunal de Justiça (CF, art. 125, § 2º) - Controle Abstrato - Recurso Extraordinário - “Amicus Curiae” - Possibilidade (RE 597165/DF)
Inovações Legislativas

Fonte: STF

segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ julga no sentido de limitar o período máximo de internação em medida de segurança


Há tempo a doutrina critica o instituto da medida de segurança, principalmente pelo fato de que, por ela não ser classificada como pena, mas medida curativa, não sofrer a limitação temporal máxima de cumprimento indicada no art. 75 do Código Penal, podendo, desta forma, ter carater perpétuo, bem mais gravosa que uma pena. 

Conforme divulgado no Informativo Jurisprudencial de nº 468 do STJ, a Quinta Turma julgou habeas corpus no sentido de aplicar a limitação temporal máxima de cumprimento de pena em 30 anos para o cumprimento da medida de segurança, independente da cessação da periculosidade do submetido.  

No caso, se vê a franca aplicação dos Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana estatuidos na Ordem Jurídica Brasileira, pois, embora a medida de segurança não seja uma espécie de pena, é inegável que além de ter caráter curativo ela também estar carreada de intenção punitiva, dessa forma, se assemelha à pena, e como tal, deve sim também obedecer a um limite, in casu, ao limite máximo conferido às penas em si contido no art. 75 do CPB.

Confira o texto publicado pelo STJ: 

MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.
 
         Confira os outros posicionamentos contidos no Informativo Jurisprudencial nº 468 do STJ

sábado, 16 de abril de 2011

Aplicação Teleológica do Principio da Insignificância do Direito Penal

    Em recente julgado o e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no habeas corpus nº 192.242/MG, negou aplicação do principio da insignificância a caso de furto do interior de um comércio de uma caixa de bombons de chocolate, com valor aproximado de R$ 0,40 (quarenta centavos de real), cometido por policial militar, fardado e em atividade, contido no Informativo Jurisprudencial nº 467.

    A decisão se pautou na alegativa da falta de um dos requisitos necessários para aplicação do princípio, conforme jurisprudência consolidada do STF, quais sejam: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 141686/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 30.11.2009).

    O Ministro Relator do HC, Gilson Dipp, faz perfeita explicação do que é a tipificação penal, com a incidência do Direito Penal, bem como seu afastamento, com a aplicação do Princípio da Insignificância:

Para a caracterização do fato típico – conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado - devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal.

Quando a conduta se subsume perfeitamente ao tipo abstratamente previsto pela norma penal, não possuindo, entretanto, relevância jurídica por não produzir uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, há a configuração apenas da tipicidade formal, restando afastada a tipicidade material. Nesta hipótese, ante ao princípio da intervenção mínima, afasta-se a aplicação do Direito Penal.

Neste contexto, o princípio da insignificância revela-se quando condutas que se amoldam formalmente a determinado tipo legal, não apresentam relevância material, sendo afastada liminarmente a tipicidade penal.

    No caso, se verificou que a ação de um policial militar fardado praticar um crime de furto, mesmo que de bem de valor ínfimo, é de grande reprovabilidade comportamental, haja vista ser função precípua de um policial combater a prática de crimes, e como tal, é inaceitável que seja afeito ao cometimento de delitos.
    Vai bem o STJ em julgar neste sentido, pois o principio da insignificância tem como função primordial evitar que o direito penal se ocupe de condutas de baixa lesividade e reprovabilidade social, em prestígio a princípio da intervenção mínima, sob pena de praticar-se injustiça com a incidência do direito penal a estes casos. No fato julgado há dano efetivo à sociedade, pois o policial, quando estar fardado, representa para a sociedade, além de sua imagem, a imagem da Instituição Policial Militar, a qual tem valores a ser respeitados e representa confiança e segurança.

    O presente julgado é a aplicação teleológica da lei, na qual se tem a busca do fim social da norma, na aplicação do Direito. No caso, a não liberação do julgo penal de um indivíduo apenas levando-se em conta o pequeno valor do bem subtraído, pois, do contrário, aplicando-se indiscriminadamente o Princípio da Insignificância, estar-se-ia perpetrando a impunidade, o que, diga-se, é impensável nos dias atuais.