segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ julga no sentido de limitar o período máximo de internação em medida de segurança


Há tempo a doutrina critica o instituto da medida de segurança, principalmente pelo fato de que, por ela não ser classificada como pena, mas medida curativa, não sofrer a limitação temporal máxima de cumprimento indicada no art. 75 do Código Penal, podendo, desta forma, ter carater perpétuo, bem mais gravosa que uma pena. 

Conforme divulgado no Informativo Jurisprudencial de nº 468 do STJ, a Quinta Turma julgou habeas corpus no sentido de aplicar a limitação temporal máxima de cumprimento de pena em 30 anos para o cumprimento da medida de segurança, independente da cessação da periculosidade do submetido.  

No caso, se vê a franca aplicação dos Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana estatuidos na Ordem Jurídica Brasileira, pois, embora a medida de segurança não seja uma espécie de pena, é inegável que além de ter caráter curativo ela também estar carreada de intenção punitiva, dessa forma, se assemelha à pena, e como tal, deve sim também obedecer a um limite, in casu, ao limite máximo conferido às penas em si contido no art. 75 do CPB.

Confira o texto publicado pelo STJ: 

MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.
 
         Confira os outros posicionamentos contidos no Informativo Jurisprudencial nº 468 do STJ

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