terça-feira, 26 de abril de 2011

Informativo Jurisprudencial do STF - Nº 623 (11 a 15 de abril de 2011)

Plenário
Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 4
Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 5
Recurso extraordinário e não cabimento de reclamação
Competência: art. 98, I, da CF e pedido de indenização - 3
Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGE
Contratação temporária e concurso público
ADI e criação de cargos em comissão
1ª Turma
Superveniência de condenação e regressão de regime
HC e apreensão de passaportes
Complementação de precatório e citação da Fazenda Pública
Tribunal do júri e motivo fútil
Tratamento médico no exterior e reembolso de despesas - 3
Advogado empregado e verba de sucumbência - 3
Advogado empregado e verba de sucumbência - 4
2ª Turma
Furto em estabelecimento militar e princípio da insignificância
Furto e ligação clandestina de TV a cabo
Escritório de advocacia e gravação clandestina
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Tribunal de Justiça (CF, art. 125, § 2º) - Controle Abstrato - Recurso Extraordinário - “Amicus Curiae” - Possibilidade (RE 597165/DF)
Inovações Legislativas

Fonte: STF

segunda-feira, 18 de abril de 2011

STJ julga no sentido de limitar o período máximo de internação em medida de segurança


Há tempo a doutrina critica o instituto da medida de segurança, principalmente pelo fato de que, por ela não ser classificada como pena, mas medida curativa, não sofrer a limitação temporal máxima de cumprimento indicada no art. 75 do Código Penal, podendo, desta forma, ter carater perpétuo, bem mais gravosa que uma pena. 

Conforme divulgado no Informativo Jurisprudencial de nº 468 do STJ, a Quinta Turma julgou habeas corpus no sentido de aplicar a limitação temporal máxima de cumprimento de pena em 30 anos para o cumprimento da medida de segurança, independente da cessação da periculosidade do submetido.  

No caso, se vê a franca aplicação dos Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana estatuidos na Ordem Jurídica Brasileira, pois, embora a medida de segurança não seja uma espécie de pena, é inegável que além de ter caráter curativo ela também estar carreada de intenção punitiva, dessa forma, se assemelha à pena, e como tal, deve sim também obedecer a um limite, in casu, ao limite máximo conferido às penas em si contido no art. 75 do CPB.

Confira o texto publicado pelo STJ: 

MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.
 
         Confira os outros posicionamentos contidos no Informativo Jurisprudencial nº 468 do STJ

sábado, 16 de abril de 2011

Aplicação Teleológica do Principio da Insignificância do Direito Penal

    Em recente julgado o e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no habeas corpus nº 192.242/MG, negou aplicação do principio da insignificância a caso de furto do interior de um comércio de uma caixa de bombons de chocolate, com valor aproximado de R$ 0,40 (quarenta centavos de real), cometido por policial militar, fardado e em atividade, contido no Informativo Jurisprudencial nº 467.

    A decisão se pautou na alegativa da falta de um dos requisitos necessários para aplicação do princípio, conforme jurisprudência consolidada do STF, quais sejam: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 141686/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 30.11.2009).

    O Ministro Relator do HC, Gilson Dipp, faz perfeita explicação do que é a tipificação penal, com a incidência do Direito Penal, bem como seu afastamento, com a aplicação do Princípio da Insignificância:

Para a caracterização do fato típico – conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado - devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal.

Quando a conduta se subsume perfeitamente ao tipo abstratamente previsto pela norma penal, não possuindo, entretanto, relevância jurídica por não produzir uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, há a configuração apenas da tipicidade formal, restando afastada a tipicidade material. Nesta hipótese, ante ao princípio da intervenção mínima, afasta-se a aplicação do Direito Penal.

Neste contexto, o princípio da insignificância revela-se quando condutas que se amoldam formalmente a determinado tipo legal, não apresentam relevância material, sendo afastada liminarmente a tipicidade penal.

    No caso, se verificou que a ação de um policial militar fardado praticar um crime de furto, mesmo que de bem de valor ínfimo, é de grande reprovabilidade comportamental, haja vista ser função precípua de um policial combater a prática de crimes, e como tal, é inaceitável que seja afeito ao cometimento de delitos.
    Vai bem o STJ em julgar neste sentido, pois o principio da insignificância tem como função primordial evitar que o direito penal se ocupe de condutas de baixa lesividade e reprovabilidade social, em prestígio a princípio da intervenção mínima, sob pena de praticar-se injustiça com a incidência do direito penal a estes casos. No fato julgado há dano efetivo à sociedade, pois o policial, quando estar fardado, representa para a sociedade, além de sua imagem, a imagem da Instituição Policial Militar, a qual tem valores a ser respeitados e representa confiança e segurança.

    O presente julgado é a aplicação teleológica da lei, na qual se tem a busca do fim social da norma, na aplicação do Direito. No caso, a não liberação do julgo penal de um indivíduo apenas levando-se em conta o pequeno valor do bem subtraído, pois, do contrário, aplicando-se indiscriminadamente o Princípio da Insignificância, estar-se-ia perpetrando a impunidade, o que, diga-se, é impensável nos dias atuais. 

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Informativo Jurisprudencial do STF - Nº 622 (4 a 8 de abril de 2011)

O presente informativo trata de temas jurídicos importantes, tais como a coisa julgada, o piso salarial dos professores, o "bis in idem". clique em cada link e tenha acesso a informação.

Plenário
1ª Turma
2ª Turma


terça-feira, 12 de abril de 2011

STF reafirma jurisprudência e julga mérito de RE para relativizar garantia da coisa julgada

Plenário Virtual reafirma jurisprudência e julga mérito de RE para relativizar garantia da coisa julgada
Por unanimidade dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 600658, sobre a relativização da garantia da coisa julgada. Ao caso foi aplicada norma do Regimento Interno da Corte (RISTF) que prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo (artigo 323-A*).
Mérito julgado
Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do RE 146331, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas Turmas Recursais.
O caso
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca dos critérios de cálculos. A questão versa sobre o pagamento aos servidores do extinto INAMPS (Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social) da gratificação de produtividade por unidade de serviço. Conforme o RE, o processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças relativas à gratificação.
Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do RE 146331, o Supremo assentou não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Quanto à questão relativa à vinculação ao salário mínimo, continua a ministra, o Plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendimento sedimentado na Súmula Vinculante 4 (salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial) e ratificado no RE 603451.
Para Ellen Gracie, a questão contida no presente RE apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A**, do Código de Processo Civil. “É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do artigo 17 do ADCT em face da coisa julgada”, explica.
Aplicação imediata
Ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que artigo 17****, do ADCT, alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do Plenário já citado. “Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as Turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado artigo 543-B***, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este Supremo Tribunal Federal”, ressaltou a relatora.
A ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do artigo 325, caput, do Regimento Interno do STF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela manifestou-se pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no recurso extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do artigo 543-B do CPC.
Modificação regimental
O artigo 323-A foi introduzido ao Regimento Interno do Supremo no dia 2 de dezembro de 2010, por meio da Emenda Regimental nº 42, com aprovação do texto pelos ministros da Corte em sessão administrativa.
Além desse dispositivo – que permite o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do STF – foi acrescentado o artigo 325-A, segundo o qual após o reconhecimento de repercussão geral, serão distribuídos, por prevenção, ao relator do recurso paradigma, os processos relacionados ao mesmo tema.
EC/CG
* Artigo 323-A
O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.” RISTF com alteração pela Emenda Regimental nº 42/2010.
** Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
*** Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
****Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. - ADCT

Fonte: STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176906

sábado, 9 de abril de 2011

Informativo Jurisprudencial nº 621 do STF

O presente informativo divulga como está sendo decidido na corte suprema sobre os seguintes temas:

Crime eleitoral: prestação de contas e falsidade ideológica

Organizações Sociais e contrato de gestão

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário

Progressão de regime e presunção de inocência

Uso de algemas e fundamentação

Prisão em unidade militar e progressão de regime

Assistente da acusação e mudança de competência

Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”

Coligações Partidárias e Suplência (MS 30380-MC/DF)

Oportunidades em carreiras jurídicas no Ceará

Este ano de 2011 promete ser bastante interessante para aqueles que buscam os concursos públicos e já gozam do tempo de prática jurídica exigido para o ingresso em algumas carreiras.

Ainda no meio não oficial consta a informação de que o Tribunal de Justiça do Ceará, até o mês de maio estará divulgando edital para concurso de, pelo menos, 150 vagas para Juiz;

O Ministério Público do Ceará também pretende fazer concurso com 100 vagas para Promotor de Justiça.

Ambos os certames também farão seleção para funcionários.

Agora é só estudar e aguardar a divulgação dos editais.