sábado, 16 de abril de 2011

Aplicação Teleológica do Principio da Insignificância do Direito Penal

    Em recente julgado o e. Superior Tribunal de Justiça - STJ, no habeas corpus nº 192.242/MG, negou aplicação do principio da insignificância a caso de furto do interior de um comércio de uma caixa de bombons de chocolate, com valor aproximado de R$ 0,40 (quarenta centavos de real), cometido por policial militar, fardado e em atividade, contido no Informativo Jurisprudencial nº 467.

    A decisão se pautou na alegativa da falta de um dos requisitos necessários para aplicação do princípio, conforme jurisprudência consolidada do STF, quais sejam: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente; e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 141686/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 30.11.2009).

    O Ministro Relator do HC, Gilson Dipp, faz perfeita explicação do que é a tipificação penal, com a incidência do Direito Penal, bem como seu afastamento, com a aplicação do Princípio da Insignificância:

Para a caracterização do fato típico – conduta considerada lesiva a determinado bem jurídico que deve ser tutelado - devem ser levados em consideração três aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se determinada conduta possui relevância penal.

Quando a conduta se subsume perfeitamente ao tipo abstratamente previsto pela norma penal, não possuindo, entretanto, relevância jurídica por não produzir uma ofensa significativa ao bem jurídico tutelado, há a configuração apenas da tipicidade formal, restando afastada a tipicidade material. Nesta hipótese, ante ao princípio da intervenção mínima, afasta-se a aplicação do Direito Penal.

Neste contexto, o princípio da insignificância revela-se quando condutas que se amoldam formalmente a determinado tipo legal, não apresentam relevância material, sendo afastada liminarmente a tipicidade penal.

    No caso, se verificou que a ação de um policial militar fardado praticar um crime de furto, mesmo que de bem de valor ínfimo, é de grande reprovabilidade comportamental, haja vista ser função precípua de um policial combater a prática de crimes, e como tal, é inaceitável que seja afeito ao cometimento de delitos.
    Vai bem o STJ em julgar neste sentido, pois o principio da insignificância tem como função primordial evitar que o direito penal se ocupe de condutas de baixa lesividade e reprovabilidade social, em prestígio a princípio da intervenção mínima, sob pena de praticar-se injustiça com a incidência do direito penal a estes casos. No fato julgado há dano efetivo à sociedade, pois o policial, quando estar fardado, representa para a sociedade, além de sua imagem, a imagem da Instituição Policial Militar, a qual tem valores a ser respeitados e representa confiança e segurança.

    O presente julgado é a aplicação teleológica da lei, na qual se tem a busca do fim social da norma, na aplicação do Direito. No caso, a não liberação do julgo penal de um indivíduo apenas levando-se em conta o pequeno valor do bem subtraído, pois, do contrário, aplicando-se indiscriminadamente o Princípio da Insignificância, estar-se-ia perpetrando a impunidade, o que, diga-se, é impensável nos dias atuais. 

2 comentários:

Tricya disse...

Parabéns pelo Blog querido amigo!
Boa sorte na carreira e mt sucesso.

abs.

Beatriz Correia disse...

Parabéns!!!!!!